a) Isenção dos rendimentos provenientes da primeira venda das casas promovidas para efeitos do Imposto sobre o Rendimento das Actividades Económicas (IRAE), desde que a referida venda se efectue até ao máximo de 9 (nove) anos após o ano em que terminar o trabalho.
b) Isenção do imposto sobre o património, para as obras em construção (terrenos e benfeitorias) no final do ano em que foi apresentado o pedido de isenção e para os anos seguintes até ao ano em que a obra estiver concluída.
c) As habitações terminadas, cujo destino seja a alienação, estarão isentas do imposto sobre o património no ano em que as obras forem concluídas e nos 3 (três) anos seguintes.
d) Isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), na primeira alienação das habitações e reembolso do imposto incluído nas compras no mercado de bens e serviços destinados a integrar o custo direto dos mesmos.
e) Isenção de IVA na importação de bens destinados a incorporação em obras civis.
f) Isenção do imposto sobre transmissão de bens, aplicável ao alienante e adquirente na primeira alienação, desde que a referida alienação seja efectuada até ao máximo de 9 (nove) anos após o ano em que a obra estiver concluída.
g) Se as habitações se destinarem a arrendamento, isenção para efeitos do IRAE das rendas, durante o ano em que a obra estiver concluída e nos nove (9) meses seguintes conforme indicado:
100% da renda gerada pelo aluguel de casas localizadas nas áreas determinadas pelo MVOTMA ou quando o aluguel for feito através do Fundo Garantidor de Locação que atenda aos requisitos exigidos.
60% da receita gerada pelo aluguel de casas localizadas nas áreas determinadas pelo MVOTMA.
h) Se as habitações forem arrendadas, isenção do Imposto sobre o Património no ano em que a obra terminar. Para os 9 (nove) exercícios seguintes, a referida isenção vigorará em cada exercício, desde que no mesmo exercício as casas tenham sido alugadas por pelo menos 6 (seis) meses.